Resolução
Conjunta da SEDPcD, SES, SEE, SEDS, SEERT, SEELJ, SEC, SEJDC,
SEDECT nº 01, de 14-2-2013
Programa
Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual
OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Saúde, da
Educação, do Desenvolvimento Social, do Emprego e Relações de Trabalho, do
Esporte, Lazer e Juventude, da Cultura, da Justiça e Defesa da Cidadania e do
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Resolvem,
por meio desta Resolução Conjunta:
Artigo
1º. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Saúde, da
Educação, do Desenvolvimento Social, do Emprego e Relações de Trabalho, do
Esporte, Lazer e Juventude, da Cultura, da Justiça e Defesa da Cidadania e do
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia definirão e adotarão os
princípios e diretrizes do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com
Deficiência Intelectual.
Artigo
2º. Os princípios do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência
Intelectual são:
I)
Reconhecimento das pessoas com deficiência intelectual como sujeitos de
direito;
II) Respeito aos direitos humanos das pessoas
com deficiência intelectual assegurados na legislação e normas nacionais e
internacionais existentes;
III)
A igualdade e o respeito à diversidade;
IV)
Garantia e promoção dos Direitos Humanos das pessoas com deficiência
intelectual;
V)
Garantia de igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência intelectual;
deficiência intelectual;
VI) A articulação, integração e
interssetorialidade das políticas, programas e serviços, a fim de que sejam
efetivos na busca da qualidade de vida das pessoas com deficiência intelectual;
VII)
A equidade e justiça social, por meio do desenvolvimento de programas e ações
específicos para os grupos sociais historicamente discriminados;
VIII) Construção participativa com os atores
diretos da Sociedade Civil Organizada e dos Técnicos das Secretarias
envolvidas;
IX)
A participação da Sociedade Civil como importante instrumento de controle
social e de garantia da transparência das ações do poder público.
Artigo
3º. Caberão a cada Secretaria de Estado as seguintes diretrizes do Programa
Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual:
I)
Secretaria de Estado da Saúde – SES:
a)
Implantar programas e ações voltadas à prevenção da deficiência intelectual,
especialmente ao acompanhamento de crianças de risco para o desenvolvimento da
deficiência intelectual;
b)
Estabelecer protocolos para o diagnóstico da deficiência intelectual, bem como
consolidar uma Rede de Referência para a realização do Diagnóstico, com
indicação dos apoios necessários às pessoas com deficiência intelectual;
c)
Definir política de atendimento para pessoas com deficiência intelectual com
maior necessidade de apoio e/ou vulnerabilidade, especialmente àquelas em
processo de envelhecimento.
II) Secretaria de Estado da Educação – SEE:
a)
Incidir para que os CEI´s – Centros de Educação
Infantil e EMEI´s – Escolas de Educação Infantil possam contar com
profissionais capacitados para detectar sinais de atraso no desenvolvimento
neuropsicomotor das crianças matriculadas, visando uma intervenção precoce;
b)
Garantir estímulo adequado ao desenvolvimento de crianças com deficiência
intelectual matriculadas na rede de atendimento;
c)
Fortalecer a formação dos professores da rede regular de ensino com vistas a
garantir uma educação inclusiva efetiva;
d)
Implantar Política de Avaliação do Desenvolvimento dos alunos com deficiência
intelectual incluídos na rede regular de ensino (Educação Inclusiva) e nas Escolas
Especializadas;
III)
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDS:
a)
Garantir a inclusão da pessoa com deficiência intelectual na rede socioassistencial;
b)
Mapear e organizar a rede de atenção à pessoa com deficiência intelectual no
Estado de São Paulo;
c)
Definir política de atendimento para as pessoas com deficiência intelectual adulta/idosa com maior necessidade de apoio e/ou
vulnerabilidade social;
d)
Formar os atores do Sistema de Proteção Básica e Especial sobre os direitos e
atendimento à pessoa com deficiência intelectual;
e)
Fortalecer a rede de proteção à criança e adolescente com deficiência
intelectual no Estado, prevenindo e enfrentando as ações de violência sofridas
por essa população;
f)
Integrar a atuação e planos de trabalho dos Conselhos de Assistência Social e
da Pessoa com Deficiência, visando maior integralidade das ações e resultados.
IV)
Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho – SEERT:
a)
Incentivar a contratação de pessoas com deficiência intelectual no mercado de
trabalho;
b)
Consolidar um sistema de busca ativa de candidatos para a qualificação
profissional;
c)
Incentivar o “emprego apoiado” como uma oportunidade de inclusão da pessoa com
deficiência intelectual no mercado de trabalho;
d)
Criar estratégias para o financiamento de Programas de Capacitação e Inclusão
profissional voltados à pessoa com deficiência intelectual;
e)
Realizar estudo longitudinal da inclusão da pessoa com deficiência intelectual
no mercado de trabalho.
V)
Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SEELT:
a)
Incentivar a inclusão da pessoa com deficiência intelectual nos jogos e
atividades esportivas do calendário da Secretaria;
b)
Fomentar e incentivar a participação de todos os alunos, incluindo os alunos
com deficiência intelectual nas Olimpíadas Escolares;
c)
Formar os profissionais que atuam na Secretaria, prioritariamente os técnicos
esportivos, com vistas a incentivar a inclusão pelo esporte e ofertar os apoios
específicos à pessoa com
deficiência intelectual;
d)
Financiar projetos que fomentem a inclusão pelo Esporte.
VI) Secretaria de Estado da Cultura – SEC:
a)
Promover a inclusão da pessoa com deficiência intelectual nos equipamentos de
cultura do Estado de São Paulo;
b)
Incentivar a produção artística que fomente a inclusão pela Arte e Cultura.
VII)
Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania – SEJDC:
a)
Formar os atores do Sistema de Justiça sobre a deficiência intelectual,
direitos e paradigmas;
b)
Articular e mobilizar a rede de defesa de direitos, de competência da
Secretaria, para que tenham informações qualificadas sobre a deficiência
intelectual.
VIII) Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia – SEDECT:
a)
Disseminar boas práticas de inclusão, especialmente profissional da pessoa com
deficiência intelectual;
b)
Realizar estudos e pesquisas em favor da prevenção, inclusão e melhora da
qualidade de vida da pessoa com deficiência intelectual.
IX)
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD:
a)
Gerar e disseminar conhecimento sobre a deficiência intelectual por meio de
publicação de pesquisas, protocolos específicos, artigos de interesse, entre
outros;
b)
Incentivar e promover a realização de Seminários, Encontros, entre outros, que
fomentem a troca de informações e ampliem o conhecimento acerca da deficiência
intelectual;
c)
Assessorar a formação dos atores envolvidos com a temática da deficiência
intelectual, direitos e paradigmas;
d)
Monitorar a execução do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com
Deficiência Intelectual, a ser implantado no Estado de São Paulo.
Artigo
4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.